Dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, organizados em carreira. * A Tabela de Vencimentos, a que se refere o § 2º do artigo 17 da L.C. nº 351/05 passa a vigorar, a partir de 01/01/2010, com os valores constantes do Anexo II desta Lei. * Alterada pelas L.C. nºs 606/2011. * O inciso III do artigo 8º foi revogado pela Lei nº 637/2012. * O Parágrafo único do artigo 12 foi revogado pela L.C. nº 640/12.