Credenciamento de instituições financeiras e cadastramento de fundos de investimento

O processo de credenciamento de instituições financeiras e cadastramento de fundos de investimento para a aplicação de recursos do ES-PREVIDÊNCIA é regulamento pela Resolução CA-IPAJM nº 003/2023, do Conselho Administrativo do IPAJM, e segue os critérios estabelecidos na Resolução nº 4.963/2021, do Conselho Monetário Nacional, e na Portaria nº 1.467/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência. A Norma de Procedimento NP IPAJM nº 043 define o fluxo de credenciamento das instituições financeiras e a Norma de Procedimento NP IPAJM nº 044 define o fluxo de cadastramento dos fundos de investimento.

As instituições financeiras interessadas em requerer seu credenciamento junto ao IPAJM deverão encaminhar, por meio eletrônico endereçado a credenciamento-instituicoes@ipajm.es.gov.br, o(s) formulário(s) de credenciamento devidamente preenchido(s) e o termo de declaração assinado por seu representante legal, de acordo com a atribuição requerida, juntamente com as comprovações exigidas pela Resolução CA-IPAJM nº 003/2023.

Os formulários de credenciamento foram disponibilidados pela SPREV em formato de planilha (padrão XLSX), mas para facilitar o processo disponibilizamos também, nos links abaixo, as versões dos documentos já com os dados do RPPS, onde todos os campos destacados na cor laranja devem estar preenchidos pelo solicitante. Os documentos devem ser enviados no formato original, editável. Caso o credenciamento seja autorizado, uma versão em PDF, assinada pelo RPPS, será encaminhada para coleta da(s) assinatura(s) do(s) responsável(eis) pelo preenchimento do documento. Nos mesmos arquivos, a aba “Termo Declaração” deve ser salva no formato PDF e assinada pelo Representante Legal da Empresa ou por procurador(es) que o representa(m).

Adicionalmente, a fim de facilitar e tornar mais efetivo o processo de validação das informações necessárias para o fiel cumprimento das normas, sugere-se o envio da Declaração Unificada, conforme modelo do item 7 abaixo, os Questionários Due Diligence - (QDD ANBIMA) Seção ISeção III (para credenciamento da instituição) e Seção II (para cadastramento dos fundos), e ainda, o Formulário de Referência - Pessoa Jurídica (CVM)(*NOVO)

Serão aceitas as assinaturas eletrônicas validadas pelo serviço VALIDAR, provido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, conforme MP 2.200-2 e Lei n° 14.063/20, disponível em https://validar.iti.gov.br/.

Para facilitar e agilizar o processo de credenciamento, recomendamos aos interessados o preenchimento e envio, para conferência, do Checklist de Credenciamento (item 7 abaixo) Anexo à NP IPAJM nº 43.

1. Termo de Credenciamento - Administrador ou Gestor de Fundo de Investimento

2. Termo de Credenciamento - Distribuidor

3. Termo de Credenciamento - Instituição Financeira Bancária emissora de ativo financeiro de renda fixa

4. Termo de Credenciamento - Agente Autônomo de Investimentos

5. Termo de Credenciamento - Custodiante

6. Declaração Unificada - para Administrador, Gestor e Distribuidor (*NOVO)

7. Checklist de Credenciamento Anexo à NP IPAJM nº 43

Para o pedido de cadastramento de fundos de investimentos, o interessado deverá preencher e encaminhar, por meio eletrônico endereçado a cadastro-fundos@ipajm.es.gov.br, os formulários apresentados abaixo, juntamente com os documentos pertinentes.

1. Termo de Cadastramento - Fundo de Investimento

2. Cadastro do Fundo de Investimento - Informações auxiliares para o CADPREV

Para visualizar a lista de instituições financeiras já credenciadas pelo IPAJM acesse: Relação das instituições financeiras credenciadas

Para visualizar a lista de fundos de investimentos já cadastrados pelo IPAJM acesse: Relação dos fundos de investimentos cadastrados

Abaixo, o comunicado da SPREV referente ao Credenciamento pelos RPPS das Instituições financeiras:

Modelos de Termos de Credenciamento – Resolução CMN nº 4.963/2021 e Portaria MTP nº 1.467/2022

(publicado em 05.10.2022)

Considerando que as modificações nas normas de investimentos, por meio da Resolução CMN nº 4.693, de 25, de novembro de 2021, e Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, esta Secretaria de Previdência (SPREV) promove atualização dos termos de credenciamento, em conformidade com o exigido nas referidas normas.

Nos termos do inciso VI, §1°, art. 1º da Resolução CMN nº 4.963/21, os responsáveis pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverão realizar o prévio credenciamento das instituições administradoras e gestoras dos fundos de investimento em que serão aplicados os recursos. O § 3º do art. 1º da Resolução dispõe que credenciamento deverá observar, dentre outros critérios, o histórico e a experiência de atuação, o volume de recursos sob a gestão e administração da instituição, a solidez patrimonial, a exposição a risco reputacional, padrão ético de conduta e aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho. Os parâmetros para credenciamento estão previstos nos arts. 103 a 106 da Portaria MTP n°1.467/22, sendo que o art. 106, IV, dispõe que “A conclusão da análise das informações e da verificação dos requisitos estabelecidos para o credenciamento deverá ser registrada em Termo de Credenciamento, devendo, dentre outros aspectos colocados no dispositivo, ser instruído com os documentos previstos na instrução de preenchimento do modelo disponibilizado na página da Previdência Social na Internet”.

Cabe registrar que a Resolução CMN nº 4.963/2021, em seu inciso I, § 2º, do art. 21, manteve a exigência das aplicações de recursos dos RPPS serem realizadas apenas em fundos de investimento em que o administrador ou gestor do fundo seja instituição autorizada a funcionar pelo BACEN, obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos das Resoluções CMN nº 4.910, de 27 de maio de 2021, e nº 4.557, de 23 fevereiro de 2017, respectivamente. A lista das instituições que satisfazem a regra é publicada na página da Previdência Social na Internet (disponível em: Investimento - Legislação Consolidada — Português (Brasil) (www.gov.br)).

As normas de investimentos trouxeram a necessidade de credenciamento do administrador e gestor de fundos de investimentos, do distribuidor, instituição integrante do sistema de distribuição ou agente autônomo de investimento, das corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários para as operações diretas com títulos de emissão do Tesouro Nacional registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, dos custodiantes de títulos e valores mobiliários relativos à carteira de títulos públicos federais sob gestão própria do RPPS e das instituições financeiras bancárias autorizadas pelo Banco Central do Brasil a emitir ativos financeiros privados, em conformidade com o art. 7º, IV, da Resolução CMN nº 4.963/2021.

Tópicos:
Investimentos
2015 / Desenvolvido pelo PRODEST utilizando o software livre Orchard