RESERVA REMUNERADA
A transferência do militar para Reserva Remunerada é o afastamento do serviço ativo.
Como se dá esse afastamento? Confira!
REGRA GERAL
- a pedido com remuneração integral
Transferência para Reserva aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço e 25 (vinte e cinco) anos de tempo de atividade de natureza militar, que será acrescido de 4 (quatro) meses a cada ano, a partir de 01/01/2022, até atingir 30 (trinta) anos de atividade de natureza militar.
Obs. 3 (três) meses após o cumprimento dos requisitos para a transferência para a reserva remunerada, a pedido com remuneração integral, o Militar será transferido para a Reserva Remunerada Ex-Offício.
- a pedido com remuneração proporcional
Transferência para Reserva aos 30 (trinta) anos de serviço e 25 (vinte e cinco) anos de tempo de atividade de natureza militar, que será acrescido de 4 (quatro) meses a cada ano, a partir de 01/01/2022, até atingir 30 (trinta) anos.
REGRAS DE TRANSIÇÃO
Aplicadas aos militares que foram incorporados à instituição até 31/12/2007.
Militares remunerados por subsídio ou por soldo deverão cumprir os seguintes requisitos cumulativos para a transferência para a reserva remunerada:
- 30 (trinta) anos de tempo de serviço;
- o tempo de serviço que faltar para completar 30 (trinta) anos, contados a partir de 01/03/2023, acrescido de 17% (dezessete por cento);
25 (vinte e cinco) anos de tempo de atividade de natureza militar, acrescido de 4 (quatro) meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2022, até atingir 30 (trinta) anos
REFORMA "EX-OFFÍCIO"
A Reforma “Ex-offício” do militar é a passagem definitiva à inatividade.
Será aplicada ao Militar que atingir 65 anos de idade ou se for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo da Polícia Militar; entre outros casos constantes no art. 95 da Lei nº 3.196/78.
A incapacidade definitiva pode ocorrer em consequência de:
- ferimento recebido em operações policiais militares ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;
- acidente em serviço;
- doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa a condições inerente ao serviço;
- tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a Lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
- acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e feito com o serviço.