História

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1910

Criado a Caixa beneficente “Jeronymo Monteiro”, no Governo do Sr. Jeronymo Monteiro, com base na Lei nº 720, art. 88, de 05/12/1910, que tinha por finalidade constituir um pecúlio, mensal, para a família do servidor que viesse a falecer.

1951

Em substituição a Caixa beneficente, criou-se o Instituto de Previdência e Assistência “Jerônimo Monteiro” – IPAJM, através da Lei nº 615, de 31/12/1951, pelo então Governador Sr. Jones dos Santos Neves.

O Instituto ampliou os benefícios que a antiga Caixa Beneficente proporcionava aos servidores públicos e a parte previdenciária passou a ser a atividade principal do órgão.

1971

Lei nº 615 foi reformulada pela Lei nº 2.562, de 06/02/1971, no Governo do Sr. Christiano Dias Lopes Filho, e o IPAJM se tornou o gestor único da Política de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo.

A partir dessa reforma foram instituídas novas normas de Seguridade Social para os Servidores Públicos Estaduais e Municipais (ativos e inativos). Foram integrados os comissionados, cabos e soldados da PMES, magistrados e secretários de Estado e suas companheiras passaram a ter direito a pensão. Além disso, um novo benefício foi assegurado, o auxílio-reclusão.

1974

Por meio do Decreto nº 525-N de 08/07/1974, o Governador Sr. Arthur Carlos Gerhardt Santos aprovou o Regulamento Geral da Previdência Social.

1979

Alterados alguns dispositivos da Lei nº 2.562 (1971), no Governo do Sr. Elcio Álvares, para estabelecer o piso de pensão em 50% do valor do menor vencimento pago pelo Estado.

1985

Extinto o limite máximo de pensão (teto), pela Lei nº 3.816 de 10/12/1985, no Governo do Sr. Gerson Camata.

1987

Restruturação da Política da Seguridade Social. Foi instituído novo benefício para as pensionistas, o 13º salário pago no mês de aniversário de falecimento do ex-segurado.

1989

Dispositivos da Lei nº 4.006 (1987) foram alterados para adequação à Constituição Federal de 1988, através da Lei nº 4.311 de 28/12/1989. Com isso, o pagamento da pensão passou a ser integral, equivalendo à totalidade dos vencimentos do servidor falecido (vencimento base + vantagens pessoais) e os homens viúvos ou companheiros tiveram direito a pensão mediante comprovação de convivência marital.

1997

A Lei Complementar nº 109, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 18/12/1997, que instituiu o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Civis e Militares e seus dependentes, proporcionou os benefícios decorrentes do plano de programa único de previdência, entre eles, aposentadoria, auxílio-natalidade, assistência financeira, pecúlio por morte e assistência à saúde. Essas novas modalidades de benefício se deram através de contribuição específica.

2004

O IPAJM foi reestruturado a partir da Lei Complementar nº 282/2004 com o objetivo de unificar e reorganizar o Regime de Previdência dos servidores do Estado. Com isso, adequou-se às normas constitucionais impostas pela Emendas Constitucionais nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998 e nº 41, de 31 de dezembro de 2003, à Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101; e à Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998:

Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. (Lei Federal nº 9.717)

A aplicação da nova Lei deu novo rumo ao Sistema Previdenciário do Estado, garantindo ao IPAJM autonomia perante aos Poderes. O Instituto tornou-se então o gestor único do sistema de previdência dos servidores do Estado centralizando todos os procedimentos relacionados à concessão e manutenção de benefícios previdenciários, bem como arrecadação e pagamento, investimentos e administração de fundos previdenciários.

2013

A Lei Complementar nº 711/2013 instituiu o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado, tendo como gestor único a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo (PREVES)

2016

Dispositivos da Lei Complementar nº 282/2004, responsável por instituir o Regime Próprio de Previdência do Estado (ES-Previdência), foram alterados e adequados, por meio da publicação da Lei Complementar nº 836, no Diário Oficial do Estado, no dia 10 de novembro de 2016.

Dentre as mudanças, destacam-se as novas regras de concessão do benefício de pensão por morte, nos mesmos moldes regidos pelo Regime Geral de Previdência (RGPS); a inclusão de mais um requisito para fins de aposentadoria, que é a apresentação de declaração negativa de processo administrativo disciplinar, com base no que dispõe o art. 276 da Lei Complementar Estadual nº 46/1994; a possibilidade de revisão da segregação de massas dos segurados; e a obrigatoriedade dos integrantes do grupo familiar do beneficiário (aposentado ou pensionista) de informar ao IPAJM o falecimento, morte presumida ou ausência do mesmo declarada em juízo.

2017

A Lei Complementar Estadual nº 880, publicada no Diário Oficial do Estado em 26 de dezembro de 2017 ( Download ), alterou dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 46/1994.

Na qual se destacam as mudanças, como o 13º vencimento pago no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano. Bem como, no mês de aniversário do servidor através do adiantamento do 13º vencimento, deduzidos os valores correspondentes ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária do servidor, os quais passam a ser liquidados no mês de dezembro.

2018

A Lei Ordinária Estadual nº 10.828 ( Download ), publicada no Diário Oficial do Estado em 06 de abril de 2018, reajusta os proventos de aposentadorias e pensões dos segurados do ES-PREVIDÊNCIA, cujos benefícios não são contemplados pela paridade.

2019

A Lei Complementar Estadual nº 931 de 03 de dezembro de 2019 ( Download ), publicada no Diário Oficial em 04 de dezembro de 2019, alterou as alíquotas das contribuições previdenciárias previstas na Lei Complementar nº 282/2004, de 22 de abril de 2004.

2020

Lei Complementar nº 938 de 09 de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial em 10 de janeiro de 2020, alterou asLei Complementar nº 282/2004, de 22 de abril de 2004, e Lei Complementar Estadual nº 46/1994, de 31 de janeiro de 1994.

Dentre as alterações destaca-se que o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Espírito Santo, foi legalmente designado pela sigla ES-PREVIDÊNCIA, conforme os impositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Espírito Santo e da legislação federal aplicável.

2019: A Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 2019, alterou a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para promover a reestruturação da carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revogando dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.

2020: A Lei Complementar Estadual nº 943 de 13 de março de 2020, publicado no Diário Oficial Estadual em 16 de março de 2020, alterou a Lei nº 3.196, de 09 de janeiro de 1978, e as Lei Complementar nº 282/2004, de 22 de abril de 2004, e nº 711 ( Download ), de 02 de setembro de 2013.

Esta Lei Complementar instituiu a criação do Sistema de Proteção Social dos Militares, o qual é composto de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta Lei e das regulamentações específicas.

2020: A Lei Complementar Estadual nº 945, publicada no Diário Oficial Estadual em 27 de março de 2020, alterou a redação do art. 40 da Lei Complementar Lei Complementar nº 282/2004, de 22 de abril de 2004.

Foi estabelecida a contribuição mensal compulsória dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e demais órgãos mencionados no artigo 4º, no percentual de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição do respectivo segurado ativo.

Tópicos:
História, Memória
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