Antiga sede oficial - Prédio localizado na Avenida Vitória
Sede atual - Prédio localizado na Avenida Cezar Hilal
1910 |
Criado a Caixa beneficente “Jeronymo Monteiro”, no Governo do Sr. Jeronymo Monteiro, com base na Lei nº 720, art. 88, de 05/12/1910, que tinha por finalidade constituir um pecúlio, mensal, para a família do servidor que viesse a falecer. |
1951 |
Em substituição a Caixa beneficente, criou-se o Instituto de Previdência e Assistência “Jerônimo Monteiro” – IPAJM, através da Lei nº 615, de 31/12/1951, pelo então Governador Sr. Jones dos Santos Neves. O Instituto ampliou os benefícios que a antiga Caixa Beneficente proporcionava aos servidores públicos e a parte previdenciária passou a ser a atividade principal do órgão. |
1971 |
A Lei nº 615 foi reformulada pela Lei nº 2.562, de 06/02/1971, no Governo do Sr. Christiano Dias Lopes Filho, e o IPAJM se tornou o gestor único da Política de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo. A partir dessa reforma foram instituídas novas normas de Seguridade Social para os Servidores Públicos Estaduais e Municipais (ativos e inativos). Foram integrados os comissionados, cabos e soldados da PMES, magistrados e secretários de Estado e suas companheiras passaram a ter direito a pensão. Além disso, um novo benefício foi assegurado, o auxílio-reclusão. |
1974 |
Por meio do Decreto nº 525-N de 08/07/1974, o Governador Sr. Arthur Carlos Gerhardt Santos aprovou o Regulamento Geral da Previdência Social. |
1979 |
Alterados alguns dispositivos da Lei nº 2.562 (1971), no Governo do Sr. Elcio Álvares, para estabelecer o piso de pensão em 50% do valor do menor vencimento pago pelo Estado. |
1985 |
Extinto o limite máximo de pensão (teto), pela Lei nº 3.816 de 10/12/1985, no Governo do Sr. Gerson Camata. |
1987 |
Restruturação da Política da Seguridade Social. Foi instituído novo benefício para as pensionistas, o 13º salário pago no mês de aniversário de falecimento do ex-segurado. |
1989 |
Dispositivos da Lei nº 4.006 (1987) foram alterados para adequação à Constituição Federal de 1988, através da Lei nº 4.311 de 28/12/1989. Com isso, o pagamento da pensão passou a ser integral, equivalendo à totalidade dos vencimentos do servidor falecido (vencimento base + vantagens pessoais) e os homens viúvos ou companheiros tiveram direito a pensão mediante comprovação de convivência marital. |
1997 |
A Lei Complementar nº 109, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 18/12/1997, que instituiu o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Civis e Militares e seus dependentes, proporcionou os benefícios decorrentes do plano de programa único de previdência, entre eles, aposentadoria, auxílio-natalidade, assistência financeira, pecúlio por morte e assistência à saúde. Essas novas modalidades de benefício se deram através de contribuição específica. |
2004 |
O IPAJM foi reestruturado a partir da Lei Complementar nº 282/2004 com o objetivo de unificar e reorganizar o Regime de Previdência dos servidores do Estado. Com isso, adequou-se às normas constitucionais impostas pela Emendas Constitucionais nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998 e nº 41, de 31 de dezembro de 2003, à Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101; e à Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998: Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. (Lei Federal nº 9.717) A aplicação da nova Lei deu novo rumo ao Sistema Previdenciário do Estado, garantindo ao IPAJM autonomia perante aos Poderes. O Instituto tornou-se então o gestor único do sistema de previdência dos servidores do Estado centralizando todos os procedimentos relacionados à concessão e manutenção de benefícios previdenciários, bem como arrecadação e pagamento, investimentos e administração de fundos previdenciários. |
2013 |
A Lei Complementar nº 711/2013 instituiu o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado, tendo como gestor único a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo (PREVES). |
2016 |
Dispositivos da Lei Complementar nº 282/2004, responsável por instituir o Regime Próprio de Previdência do Estado (ES-Previdência), foram alterados e adequados, por meio da publicação da Lei Complementar nº 836, no Diário Oficial do Estado, no dia 10 de novembro de 2016. Dentre as mudanças, destacam-se as novas regras de concessão do benefício de pensão por morte, nos mesmos moldes regidos pelo Regime Geral de Previdência (RGPS); a inclusão de mais um requisito para fins de aposentadoria, que é a apresentação de declaração negativa de processo administrativo disciplinar, com base no que dispõe o art. 276 da Lei Complementar Estadual nº 46/1994; a possibilidade de revisão da segregação de massas dos segurados; e a obrigatoriedade dos integrantes do grupo familiar do beneficiário (aposentado ou pensionista) de informar ao IPAJM o falecimento, morte presumida ou ausência do mesmo declarada em juízo. |
2017 |
A Lei Complementar Estadual nº 880, publicada no Diário Oficial do Estado em 26 de dezembro de 2017 ( Download ), alterou dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 46/1994. |
2018 |
A Lei Ordinária Estadual nº 10.828 ( Download ), publicada no Diário Oficial do Estado em 06 de abril de 2018, reajusta os proventos de aposentadorias e pensões dos segurados do ES-PREVIDÊNCIA, cujos benefícios não são contemplados pela paridade. |
2019 |
A Lei Complementar Estadual nº 931 de 03 de dezembro de 2019 ( Download ), publicada no Diário Oficial em 04 de dezembro de 2019, alterou as alíquotas das contribuições previdenciárias previstas na Lei Complementar nº 282/2004, de 22 de abril de 2004. |
2020 |
Lei Complementar nº 938 de 09 de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial em 10 de janeiro de 2020, alterou asLei Complementar nº 282/2004, de 22 de abril de 2004, e Lei Complementar Estadual nº 46/1994, de 31 de janeiro de 1994. Dentre as alterações destaca-se que o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Espírito Santo, foi legalmente designado pela sigla ES-PREVIDÊNCIA, conforme os impositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Espírito Santo e da legislação federal aplicável. |