Fundos Financeiro e Previdenciário

Com a implantação da LC nº 282/2004, foram criados os Fundos Financeiro e Previdenciário que se destinam, respectivamente, ao pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores que tenham ingressado no serviço público estadual e aos aposentados e pensionistas que já recebam benefícios previdenciários do Estado, até a data de publicação da LC nº 282/2004 e ao pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores titulares de cargo efetivo que ingressaram ou que venham a ingressar no serviço público estadual a partir da publicação da referida lei.


O que diz a lei?

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS

Art. 49. O IPAJM constituirá um Fundo Financeiro e um Fundo Previdenciário.

O Fundo Financeiro destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público estadual e aos que já recebam benefícios previdenciários do Estado, até a data de publicação desta Lei Complementar, e aos seus respectivos dependentes.

O Fundo Previdenciário destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores titulares de cargo efetivo que ingressarem no serviço público estadual a partir da publicação desta Lei Complementar, e aos seus respectivos dependentes.

As contribuições estabelecidas nos incisos I, II e III do artigo 40, em relação aos segurados previstos no § 1º deste artigo, serão destinadas ao Fundo Financeiro, enquanto que em relação aos segurados previstos no § 2º, serão destinadas ao Fundo Previdenciário. (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 539/2009)

As receitas decorrentes da compensação financeira, relativas à contagem recíproca de tempo de contribuição, de que trata o inciso VIII do artigo 40, serão destinadas ao Fundo Financeiro e ao Fundo Previdenciário, considerando a vinculação dos segurados determinada nos §§ 1º e 2º deste artigo.” (NR) (Acrescentado pela Lei Complementar n° 539/2009)

O enquadramento dos servidores nos respectivos Fundos Financeiro e Previdenciário é da competência exclusiva do IPAJM e será regulamentado por portaria do Instituto de Previdência.

O Fundo Financeiro será estruturado em regime de repartição simples, enquanto que o Fundo Previdenciário será estruturado em regime de constituição de reservas de capital. (NR) (§§ 5º e 6º incluídos pela Lei Complementar nº 836/2016)

Art. 50. Fica facultada a transferência de parte de provisão matemática das aposentadorias e respectivas pensões vinculadas ao Fundo Financeiro para o Fundo Previdenciário, por meio da utilização de seu superávit, condicionando-se: 

I - a preservação da margem de segurança de 25% (vinte e cinco por cento) de superávit técnico com o fito de resguardar o seu equilíbrio financeiro e atuarial;

II - o valor a ser utilizado para transferência fica limitado ao aprovado pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do Ministério da Fazenda, apurado em estudo atuarial elaborado para esta finalidade. (NR) (Artigo 50: nova redação dada pela Lei Complementar nº 836 que incluiu os incisos I e II)

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