Perguntas frequentes

COMO REQUERER MINHA APOSENTADORIA? 

É necessário fazer o requerimento de Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), para fins de aposentadoria, na Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos (Seger) para os servidores da administração direta do Poder Executivo. Já os servidores da administração indireta devem requerer em sua Instituição/Entidade e os servidores dos poderes Legislativo e Judiciário no seu órgão de origem. Após proceder com o devido requerimento, o servidor deve aguardar a chegada da Declaração no Órgão e, em seguida, juntar um documento da chefia imediata declarando ter ciência do seu afastamento, bem como uma declaração da corregedoria de que não há nenhum processo administrativo contra sua pessoa e uma cópia da certidão de nascimento ou de casamento.

Confira a Portaria nº 10-R que trata dos procedimentos específicos para análise de processos de emissão de Declaração de Tempo de Contribuição e concessão de benefício de aposentadoria.


EXISTE TETO PARA APOSENTADOS?

Com o advento do Regime de Previdência Complementar do Estado (PREVES) - www.preves.es.gov.br, em 2014, os servidores que entraram no serviço público a partir da implantação dessa Fundação terão seus proventos, pagos pelo IPAJM, restritos ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para que recebam valor acima terão também que contribuir para a Previdência Complementar. Os demais servidores, que entraram no serviço público antes da implantação da PREVES, seguem o teto previsto da Constituição Federal.

Quer saber mais sobre a PREVES? http://www.preves.es.gov.br/


COMO FAÇO PARA REQUERER A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC)?

Esse documento é a certificação do tempo de contribuição prestado ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Espírito Santo, expedida a pedido do ex-servidor, com a finalidade de averbação em outro regime de previdência. Para requerer a CTC, o interessado pode comparecer à Central de Atendimento do IPAJM ou no seu próprio órgão de origem.

Clique aqui e saiba mais


SOU APOSENTADO(A) E QUERO SABER SE TENHO ALGUM DESCONTO PARA TER ACESSO A UM PLANO DE SAÚDE.

O IPAJM não possui convênio com empresas administradoras de planos de saúde.


APÓS A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, É POSSÍVEL RECEBER ALGUM VALOR EXTRA?

Após a concessão da aposentadoria, o segurado passa a receber somente o seu provento mensal. Não há previsão legal para pagamento de outros valores.


QUANDO É REALIZADO O RECADASTRAMENTO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS?

Anualmente é realizado o recadastramento do Instituto, e todas as informações sobre o assunto são divulgadas neste site e em diversos veículos de comunicação. Há um banner específicio referente a esse tema, confira: https://ipajm.es.gov.br/recadastramento-2024-ipajm


COMO FAÇO PARA CRIAR SENHA DE ACESSO AO CONTRACHEQUE?

Para que você, segurado do IPAJM, tenha acesso a diversos serviços de forma online, como Contracheque, siga o passo a passo a seguir.

https://ipajm.es.gov.br/atualizacao-cadastro-e-mail


QUERO COMUNICAR A ALTERAÇÃO DO MEU ENDEREÇO. O QUE FAÇO?

Para a alteração de endereço existem duas possibilidades:

1) Por meio de solicitação por envio de carta pelo servidor inativo ou pensionista, com a cópia autenticada de um comprovante de residência recente e também cópia simples de CPF e RG. Em caso de aluguel, anexar cópia do contrato de aluguel. O endereço é Av. Cezar Hilal, 1345 - Santa Lúcia - CEP: 29056-083 - Vitória – ES.

2) A segunda opção é comparecer à Central de Atendimento do Instituto e apresentar o comprovante de residência e documento de identificação. 

3) Ou via e-mail, com envio de mensagem para atendimento@ipajm.es.gov.br, com formulário de comunicação de falecimento (disponível aqui) e a certidão de óbito do segurado escaneada. 

Dúvidas? (27) 3201-3180.


QUERO ACOMPANHAR O ANDAMENTO DO MEU PROCESSO NO IPAJM. O QUE DEVO FAZER?

A orientação é que o requerente do processo acesse o site do IPAJM no endereço www.ipajm.es.gov.br, no link Consulta de Processos, onde poderá verificar o andamento da solicitação. Outra opção é entrar em contato com o teleatendimento pelo (27) 3201-3180. 


É POSSÍVEL REALIZAR A TROCA DE VÍNCULO FUNCIONAL?

Não. Este registro é um dado importante sobre a vida funcional do servidor e determinado pelo órgão de origem (empregador).


GOSTARIA DE SABER COMO FICARÁ MEU SALÁRIO SE FIZER ADESÃO AO TERMO DE SUBSÍDIO.

O segurado deve comparecer à Central de Atendimento do Instituto para requerer o termo de opção ao subsídio. A partir das informações obtidas será possível avaliar a melhor opção: adesão ou não. O atendimento deve ser previamente agendando pelo número (27) 3201-3180. 


DE QUE FORMA É FEITA A AVERBAÇÃO DO TEMPO TRABALHADO NA INICIATIVA PRIVADA? COMO SÃO CONTADOS OS MESES PARA EFEITO DE APOSENTADORIA?

O IPAJM esclarece que os anos trabalhados na iniciativa privada são convertidos em dias para que o período em questão seja aproveitado. Para ter mais informações sobre o assunto é necessário que o servidor compareça a Central de Atendimento do Instituto (por meio de agendamento prévio) ou ligue para o (27) 3201-3180.


PRECISO AGENDAR ATENDIMENTO PARA PERÍCIA MÉDICA ADMISSIONAL. O QUE DEVO FAZER?

Antes de agendar a Perícia Admissional, o candidato aprovado deve procurar o setor de Recursos Humanos (RH) do órgão de origem para qual prestou concurso e preencher a Guia de Inspeção Médica (GIM). Todos os exames e laudos que serão apresentados devem ser originais, com carimbo identificando a especialidade e o registro do Conselho Regional de Medicina (CRM) do médico autor do parecer.  O concursado deve marcar o exame admissional por meio do número (27) 3201-3180, que é o do teleatendimento do Instituto.


QUEM SÃO OS DEPENDENTES DOS SEGURADOS VINCULADOS AO IPAJM?

São dependentes os qualificados na Lei Complementar nº 282/2004:

"Art. 5º São dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei Complementar:

I - o cônjuge ou convivente, na constância do casamento ou da união estável, ficando vedada a inscrição simultânea;

II - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos;

III - o enteado e o tutelado, menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, na forma da legislação civil, e que não recebam pensão alimentícia, benefício previdenciário ou não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação, equiparam-se aos filhos;

IV - os filhos maiores inválidos, enquanto solteiros, economicamente dependentes dos pais e se a causa da invalidez tenha ocorrido até 21 (vinte e um) anos;

V - os pais inválidos, se economicamente dependentes do segurado.

§ 1º A dependência econômica de que tratam os incisos I e II deste artigo é presumida, enquanto que a dos demais incisos deverá ser comprovada, mediante Justificação Administrativa no IPAJM, na forma do regulamento.

§ 2º Considera-se economicamente dependente, para fins desta Lei Complementar, aquele que, comprovadamente, viva sob o mesmo teto do segurado ou que dele receba recursos para subsistência, tenha renda inferior a 1 (um) salário-mínimo e não possua bens.

§ 3º Considera-se convivente, para os efeitos desta Lei Complementar, a pessoa que mantenha união estável com o segurado, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, como entidade familiar, quando ambos forem solteiros, separados judicialmente, extrajudicialmente ou de fato, divorciados ou viúvos, mediante comprovação em procedimento de Justificação Administrativa no IPAJM, na forma do regulamento.

§ 4º Para efeitos deste artigo, a invalidez deverá ser atestada por laudo médico pericial, expedido por junta médica, composta de no mínimo, 03 (três) médicos, designada pelo IPAJM.

§ 5º A Justificação Administrativa será admitida somente se houver indícios de prova material, cujos critérios serão estabelecidos em regulamento.

§ 6º A idade limite prevista nos incisos II e III poderá se estender até 24 (vinte e quatro) anos desde que o dependente não exerça atividade remunerada e esteja, comprovadamente, matriculado e cursando o 1º (primeiro) curso de graduação em estabelecimento de ensino superior."

Atenção! Duração do benefício:

Em relação aos beneficiários listados acima no inciso I, do art. 5º, vale observar os seguintes prazos, conforme dispostos no art. 38 da Lei Complementar nº 282/2004:

"a) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1º Serão aplicados os prazos previstos na alínea “b” do inciso IX, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável."


QUAL É O VALOR DA PENSÃO POR MORTE? COMO É DIVIDIDO O BENEFÍCIO ENTRE OS PENSIONISTAS?

O valor da pensão por morte será pago aos beneficiários habilitados em cotas iguais, com exceção do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, ou o convivente que recebe pensão de alimentos garantida em juízo. Sempre que se extinguir uma cota, será feito um novo rateio para distribuir entre os demais dependentes.

1) Se o valor da remuneração do servidor que faleceu em atividade ou os proventos do servidor aposentado, forem igual ou inferior ao limite máximo dos benefícios estabelecido pelo regime geral de previdência social, serão pagos em sua totalidade, ou seja, para quem recebe até R$ 4.390,24 (valor atual), o benefício e fixado na integralidade (art. 40, § 7º, I da CF).
2) Se a remuneração do servidor que faleceu em atividade ou os proventos do servidor aposentado, forem superior ao limite máximo dos benefícios estabelecido pelo regime geral de previdência social, o pensionista perceberá o valor do benefício do regime geral de previdência social, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite (art. 40, § 7º, II da CF).


APOSENTADOS POR INVALIDEZ DO IPAJM TÊM DIREITO AO ACRÉSCIMO DE 25% NO SALÁRIO?

O adicional de 25% da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 e não tem aplicabilidade no IPAJM, somente no Regime do INSS (Regime Geral de Previdência Social - RGPS).


ENTREI COM REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. POR QUE A MINHA APOSENTADORIA AINDA NÃO FOI PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO?

A publicação do ato de aposentadoria não é imediata após o afastamento do servidor do serviço público. Ainda é necessária a fixação dos proventos e a elaboração do ato concessório do benefício. Após essas etapas a publicação da portaria de aposentadoria é realizada no Diário Oficial do Estado (https://dio.es.gov.br/)


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