Acidente em Serviço e Doença Ocupacional

Comunicação de acidente em serviço

Para requerer a caracterização do acidente como ACIDENTE EM SERVIÇO, o interessado deve preencher todos os campos do Formulário de Comunicado de Acidente em Serviço, anexar documentos (boletim de atendimento de urgência, CAT - comunicação de acidente de trabalho -, exames laboratoriais, cartão de ponto ou folha de freqüência do mês do acidente e documento pessoal de identificação - RG ou certidão de nascimento/casamento) e protocolizar o pedido no órgão de origem.

“Parágrafo único. Cabe à chefia imediata do servidor público adotar as providências necessárias para dar início ao processo regular de que trata este artigo, no primeiro dia útil seguinte ao fato ocorrido.” (Art. 134 da Lei Complementar nº 46, de 1994/ NR - Lei Complementar nº880).

Vale destacar que de acordo com a Lei Complementar nº 46/1994:

"6.3.2.4 – Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício das atribuições inerentes ao cargo, provocando uma das seguintes situações:
a) lesão corporal;
b) perturbação física que possa vir a causar a morte;
c) perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
6.3.2.5 - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor público no exercício de suas atribuições, inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou objeto de serviço;
b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
c) sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho."


Comunicação de doença ocupacional

Para requerer a caracterização ou não da doença como DOENÇA OCUPACIONAL, o interessado deve preencher todos os campos do Formulário de Pedido de Caracterização de Doença Ocupacional , anexar os documentos (exames laboratoriais, laudos, atestados recentes e descrição das atividades desenvolvidas no serviço público) e protocolizar o pedido no órgão de origem.

Vale destacar que de acordo com a Lei Complementar nº 46/1994:

"6.3.2.6 – Entende-se por doença profissional aquela que possa ser considerada conseqüente das condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização."

Dúvidas? 0800 283 6640 / 27 3201 3180.

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