É assegurado ao servidor público estadual que preencheu os requisitos para se aposentar antes da Medida Provisória 2.043-20, de 28 de julho de 2000, o direito de integrar nos seus proventos de aposentadoria valores correspondentes ao exercício de cargos comissionados, funções gratificadas e funções de confiança, desde que atendidos os requisitos do art. 199, § 4, da Lei Complementar Estadual nº 46/1994.
Fica dispensada a interposição de recurso nos processos em que o objeto do litígio seja a cobrança da contribuição previdenciária: I - de 10% (dez por cento) instituída pela já revogada Lei Complementar Estadual nº 109, de 18 de dezembro de 1997; II - quando os proventos dos inativos sejam inferiores ao teto estabelecido pela EC 41/2003.
Fica dispensada a interposição de impugnação e recurso nos processos em fase de cumprimento de sentença, desde que o valor do crédito seja inferior ou igual ao apontado no laudo contábil expedido pela Subgerência de Contabilidade - SCO.
Fica dispensada a interposição de recurso nas ações em que se impugnam descontos realizados nas remunerações do segurado a título de restituição de valores indevidamente recebidos de boa-fé, para os quais não tenha concorrido o servidor, salvo os casos de aposentadoria proporcional.
Fica dispensada a interposição de recurso extraordinário e recurso especial em face de acórdão que defere medida liminar, desde que não haja vício processual, nos termos da Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal.
Fica dispensada a interposição de recurso nos processos judiciais cujo objeto de litígio seja o direito à isenção de imposto de renda e imunidade de contribuição previdenciária sobre os benefícios previdenciários que tenham sido indeferidos por ausência de recidiva, desde que o IPAJM não seja responsabilizado pela restituição do citado imposto. Enunciado IPAJM nº 07 - Fica dispensada a interposição de recurso em face de decisão que reconheça a perda do objeto do agravo de instrumento em razão de sentença superveniente no processo originário.
Portaria nº 036-R de 19 de novembro de 2018
Dispõe sobre a utilização de enunciados administrativos do Instituto de Previdência dos Servidores do Espírito Santo - IPAJM e regula a dispensa de interposição de recursos e atos correlatos.
Portaria nº 037-R de 19 de novembro de 2018