Desligamento do servidor, com remuneração integral ou proporcional, observadas as regras específicas para cada situação. Pode ser concedida por tempo integral de contribuição, por idade, em caráter compulsório ou por invalidez.
A concessão da aposentadoria dos servidores do Estado do Espírito Santo é de competência do IPAJM e obedece às normas previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar Estadual 282/2004.
“I- Os servidores públicos civis titulares de cargo efetivo ativos, os em disponibilidade, os estáveis no serviço público, dos Poderes:
a. Executivo, nesse incluídas suas autarquias e fundações, e os membros do Ministério Público;
b. Judiciário, nesse incluídos os magistrados;
c. Legislativo, nesse incluídos os membros do Tribunal de Contas.
II - os militares ativos” (LC 282/2004)
Os servidores da administração direta do Poder Executivo devem requerer o benefício na Secretaria de Gestão e Recursos Humanos (SEGER). Clique aqui e confira! Em caso de dúvidas, basta entrar em contato com a Central de Atendimento ao Servidor (CAS) pelos números (27) 3636-5292/ 3636-5293.
Já os servidores da administração indireta devem requerer no protocolo de sua Instituição / Entidade. Os servidores dos poderes Legislativo e Judiciário devem requerer a aposentadoria no seu órgão de origem.
Atenção: confira as regras referentes à documentação necessária na Portaria nº 20-R de 17 de outubro de 2025, do IPAJM.
Obs.: Os proventos somente serão integrais se, ao completar setenta e cinco (75) anos, o servidor contar com tempo de contribuição para aposentadoria integral.
Clique aqui e confira as principais regras de aposentadoria voluntária do ES-Previdência!
Considerando a promulgação de Emenda à Constituição Federal - EC 103/2019 - a qual trouxe normas afetas ao Sistema Previdenciário, como um todo, com reflexos tanto no Regime Geral de Previdência (RGPS) quanto nos Regimes Próprios de Previdência (RPPS), seguem explicações no link abaixo.