Aposentadoria compulsória

Considerações sobre nova regra de aposentadoria compulsória para servidores públicos:

  • A aposentadoria compulsória é aquela que deve ocorrer independentemente da vontade da Administração e do servidor público, uma vez que, ao se alcançar a idade determinada, o servidor obrigatoriamente será aposentado.
  • A Emenda Constitucional nº 88/2015, alterou o inciso II, do parágrafo primeiro, art. 40 da CF/88, modificando a idade para aposentadoria compulsória para servidores públicos. Entretanto, a regra trazida pela nova Emenda é de eficácia limitada, ou seja, dependia de Lei Complementar para regulamentá-la e dar-lhe plena vigência a nova regra.
  • Assim, em 04/12/2015, entrou em vigor a Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015, que regulamentou a aplicação da EC 88/2015, alterando a idade da aposentadoria compulsória para todos os servidores públicos, com proventos proporcionais, na forma prevista no art. 40, § 1º, II, da CF.
  • A Nota Explicativa nº 05/2016/CGNAL/DRPSP/SPPS/MTPS, expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, esclarece que 75 anos é a idade limite para a permanência no cargo pelos segurados amparados pelos RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entretanto, aos segurados que completaram a idade de 70 anos até 03/12/2015, incluindo este dia, deve ser mantido ou concluído o ato de concessão da aposentadoria compulsória, na data em que atingida a data limite, pois a Lei Complementar nº 152/2015 não previu efeitos retroativos ou situações transitórias.

Podemos exemplificar algumas situações favoráveis ao servidor e ao Estado:

  1. Com 5 anos a mais de permanência no Serviço Público, o servidor pode ter mais tempo para progredir em sua carreira, por exemplo: mudar de nível ou padrão, o que poderá melhorar o valor final dos seus proventos.
  2. Com a compulsória aos 70 anos de idade, o homem, para poder se aposentar com proventos integrais, tinha que começar a contribuir, no mínimo, aos 35 anos de idade e a mulher aos 40. Agora, com a compulsória aos 75 anos, o homem pode começar a contribuir mais tarde, aos 40 anos de idade e a mulher aos 45, garantindo ainda tempo de contribuição suficiente para obter uma aposentadoria com proventos integrais.
  3. Com a nova regra, o servidor terá mais tempo para implementar os requisitos de uma regra de transição que lhe garanta paridade e integralidade, melhorando o valor de sua aposentadoria.
  4. A nova regra também é vantajosa para os Regimes de Previdência, uma vez que, com 5 anos a mais de permanência no Serviço Público, o RPPS pagará por menos tempo a aposentadoria do servidor, visto que ele sairá da ativa com mais idade.
  5. Com 5 anos a mais no Serviço Público, o servidor perceberá o abono de permanência por mais tempo, o que o incentivará a permanecer em atividade, acarretando benefícios econômicos ao RPPS que continuará recebendo por mais tempo a contribuição previdenciária do servidor e ainda adiará a sua obrigação de pagar os proventos da aposentadoria.
  6. Para os servidores que aposentarão em uma das regras cujo cálculo seja com base na média aritmética simples, com 5 anos a mais de permanência no Serviço Público, terá mais tempo para contribuir com remunerações de contribuição maiores, o que poderá repercutir de forma positiva no resultado da média.

Lembrando que, a idade de 75 anos é o limite para permanência no serviço público, entretanto, as demais regras de aposentadoria continuam vigentes, ou seja, regras de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Como regra geral exige do homem 60 anos de idade e 35 anos de contribuição e da mulher, 55 anos de idade e 30 de contribuição, entre outros requisitos.

Aposentadoria por idade

Homem 65 anos de idade e mulher 60 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, entre outros requisitos.

Cartilha do IPAJM

As regras de aposentadoria de forma detalhada estão disponíveis na Cartilha do IPAJM.

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