Conforme as demais regras de aposentadoria, as aposentadorias especiais também estão previstas na Constituição Federal.
Para os professores a regra de aposentadoria especial está contida no parágrafo quinto, art. 40 da CF, para estes fica reduzido em 5 anos o tempo de contribuição e 5 anos a idade: ou seja, homens podem se aposentar com 30 anos de contribuição e 55 anos de idade e mulheres, 25 anos de contribuição e 50 anos de idade.
Art. 40.
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
No caso de policiais civis, a regra está contida no inciso II, parágrafo 4º, art. 40 da CF e regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85.
Art. 40.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores.
II - que exerçam atividades de risco.
Os requisitos são (LC 51/85):
Homens: 30 (trinta) anos de contribuição e pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Mulheres: 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Para as demais categorias que exercem suas atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o dispositivo constitucional encontra-se no inciso III, parágrafo quarto, art. 40 da CF.
Art. 40.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Neste caso, a lei regulamentadora ainda não foi criada, conforme exigência do parágrafo quarto acima citado, desta forma o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 33, a fim de suprir a ausência de lei específica:
Súmula Vinculante nº 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
O enquadramento da atividade especial para esta regra de aposentadoria observará os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que constam do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Os requisitos são:
Homem e Mulher - 25 (vinte e cinco) anos em atividade sob condições especiais.
Destaca-se que a regra contida no inciso III, § 4º, art. 40 da CF, permite que todas as categorias que exercem atividades em contato com os agentes descritos no regulamento do INSS também possam requerer a concessão do benefício.