Auxílio-reclusão

Atenção!

 O art. 3º, inciso II, b, da Lei Complementar nº 282/2004 foi REVOGADO pela Lei Complementar nº 938/2020. Ou seja, o auxílio-reclusão foi excluído do rol de benefícios por força de lei.

 

 


Auxílio-Reclusão 

O que é?

É um benefício concedido à família do segurado, por motivo de prisão do mesmo.

"Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2015, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas." 

(Art. 5º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015)

Obs. De acordo com o art 6º da referida lei, "Perderá a qualidade de beneficiário, deixando de merecer os benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar: I - quanto ao segurado: a) a sua desvinculação do serviço público estadual; b) o falecimento".

Vale destacar que:

  • Caso o preso seja solto, cessa a concessão do auxílio;
  • A suspensão do benefício será feita em caso de fuga, restabelecendo-se com a recaptura do preso;
  • O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado deixar de perceber qualquer remuneração dos cofres públicos, até 03 (três) meses após sentença penal condenatória, transitada em julgado.

Quem tem direito?

Os dependentes habilitados conforme Lei Complementar 282/2004 (Art. 5º):

  1. o cônjuge ou convivente, na constância do casamento ou da união estável, ficando vedada à inscrição simultânea;
  2. os filhos menores, não emancipados, na forma da legislação civil;
  3. o menor sob tutela ou o enteado, não emancipados, na forma da legislação civil, e que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação, caso em que equiparam-se aos filhos;
  4. os filhos maiores inválidos, enquanto solteiros e economicamente dependentes dos pais e se a invalidez houver sido atestada até a data de sua emancipação;
  5. os pais inválidos, se economicamente dependentes do segurado.

Como requerer?

O interessado deve se encaminhar à Central de Atendimento do IPAJM para orientação e preenchimento do formulário de requerimento do benefício, que deverá ser protocolizado no mesmo local.

Documentos necessários para requerer o auxílio-reclusão:

  • Declaração de suspensão do recebimento da remuneração;
  • Atestado de recolhimento ao presídio;
  • Sentença condenatória;
  • Comprovante de renda dos dependentes;
  • E os documentos previstos na Portaria nº 133-R de 07 de novembro de 2005, relativos a comprovação da dependência.
    Obs.: os documentos deverão ser cópia autenticada ou cópia simples com apresentação dos documentos originais.

O IPAJM está localizado na Avenida Cezar Hilal, nº 1345, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP: 29 056-083.

Tópicos:
Auxílio-reclusão
2015 / Desenvolvido pelo PRODEST utilizando o software livre Orchard