Comunicação de acidente em serviço
Para requerer a caracterização ou não do acidente como ACIDENTE EM SERVIÇO, o interessado deve preencher todos os campos do Formulário de Comunicado de Acidente em Serviço , anexar os documentos (boletim de atendimento de urgência, CAT (comunicação de acidente de trabalho), exames laboratoriais, cartão de ponto ou folha de freqüência do mês do acidente e protocolizar o pedido no órgão de origem ou no IPAJM, na Central de Atendimento, observando o prazo de 8 (oito) dias estabelecido na lei Complementar nº46 (art. 134):
"Parágrafo único - Cabe ao chefe imediato do servidor público adotar as providências necessárias para dar início ao processo regular de que trata este artigo, no prazo de oito dias."
Vale destacar que, de acordo com a Lei Complementar 46/1994:
"6.3.2.4 – Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício das atribuições inerentes ao cargo, provocando uma das seguintes situações:
a) lesão corporal;
b) perturbação física que possa vir a causar a morte;
c) perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
6.3.2.5 - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor público no exercício de suas atribuições, inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou objeto de serviço;
b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
c) sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho."
Comunicação de doença ocupacional
Para requerer a caracterização ou não da doença como doença ocupacional, o interessado deve preencher todos os campos do Formulário de Pedido de Caracterização de Doença Ocupacional , anexar os documentos (exames laboratoriais, laudos, atestados recentes e descrição das atividades desenvolvidas no serviço público) e protocolizar o pedido que pode ser feito no órgão de origem ou no IPAJM, na Central de Atendimento.
Vale destacar que, de acordo com a Lei Complementar nº46/1994:
"6.3.2.6 – Entende-se por doença profissional aquela que possa ser considerada conseqüente das condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização."