O Instituto de Previdência do Estado (IPAJM) recebeu do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, o relatório que comprova a regularidade da isenção de contribuição previdenciária, concedida aos magistrados, resultante da aplicação da Emenda Constitucional nº. 20/1998. Essa foi a conclusão da auditoria, do Ministério da Previdência Social (MPS), realizada na autarquia por solicitação do Conselho Fiscal do Instituto.
Segundo relatório do MPS, a auditoria visou a verificar a regularidade do repasse das contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado sobre a remuneração dos magistrados e de outros segurados vinculados ao regime, que estão recebendo abono de permanência.
O Auditor também analisou a legalidade da isenção das contribuições previdenciárias concedidas aos magistrados e outros segurados, a partir de 1999.
O Conselho Fiscal afirma, em seu Parecer, remetido ao MPS, que “não há isenção para os Magistrados em relação ao tempo de serviço e contribuições de que trata a Emenda Constitucional nº.20”, pois, de acordo com esse documento, “tal norma apenas tratou dos servidores públicos”.
Porém, o relatório elaborado após conclusão da auditoria informa que não foi verificada a existência de débitos provenientes de contribuições em decorrência da isenção no período da vigência da EC nº. 20.
“A conclusão do relatório do Auditor-Fiscal mostra que a aplicação da Emenda Constitucional feita à época foi correta”, comenta o Presidente Executivo do IPAJM, Osvaldo Hulle.
Clique aqui e confira o Relatório do MPSEmenda 20
O Auditor, em seu Relatório, destaca que com a publicação da Emenda Constitucional nº 20, o regime de previdência disciplinado pelo art. 40 da Constituição da República passa a contemplar os servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes do ente federativo, incluídas suas autarquias e fundações, os Magistrados e os Conselheiros dos Tribunais de Contas e os membros do Ministério Público.
O relatório ressalta que, “a partir dessa Emenda, a concessão dos benefícios de aposentadoria aos Magistrados e de pensão por morte aos seus dependentes passou a atender ao regime disciplinado pelo art. 40 da Constituição da República. Novo disciplinamento foi instaurado, inclusive com a previsão de que as regras de transição eram aplicáveis também ao Magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas (art. 8, parágrafo 2º)”.
E, ainda, nesse aspecto, o documento emitido pelo Auditor enfatiza que, “após a publicação da EC nº20, deixam de existir regimes de previdência diferenciados em âmbito do ente federativo, e, tanto os servidores efetivos, [como] os Magistrados, os membros do Ministério Público, Conselheiros e Ministros do Tribunal de Contas se tornam segurados obrigatórios do regime de previdência de caráter contributivo e solidário e fazer jus à isenção da contribuição previdenciária desde que cumpridos os requisitos legais”.
Vale destacar que o Instituto de Previdência do Estado é o responsável, como gestor único, pela administração do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado do Espírito Santo.
Leia também a matéria divulgada no site do Gazeta OnLine