No caso de óbito do segurado que pensionava ex-cônjuge ou convivente, a regra está contida no art. 36 da Lei Complementar nº 282 (alterada pela LC 836/2016), conforme trecho a seguir: “Art. 36. O ex-cônjuge, exconvivente, ou separado de fato do segurado, credor de alimentos, fará jus a percepção do … Leia mais