No caso de óbito do segurado que pensionava ex-cônjuge ou convivente, a regra está contida no art. 36 da Lei Complementar nº 282 (alterada pela LC 836/2016), conforme trecho a seguir: “Art. 36. O ex-cônjuge, exconvivente, ou separado de fato do segurado, credor de alimentos, fará jus a percepção do benefício da pensão previdenciária, caso em que, este será igual ao valor da pensão alimentícia que recebia do segurado, limitado ao valor da cota de rateio com os dependentes da pensão por morte, calculada na forma desta Lei Complementar.”
Para proceder com o devido requerimento, o solicitante deve comparecer à Central de Atendimento (CAT) do IPAJM, ou encaminhar formulário de requerimento, via Correios, para o Instituto.
Ao comparecer à Central, o requerente deve estar munido dos documentos citados abaixo, no item “Documentação” (cópias simples e apresentação dos originais). A CAT funciona de segunda a sexta-feira, das 8 às 18h. Endereço: Avenida Cezar Hilal, 1345, Ed. Center Pax, Santa Lúcia, Vitória/ES.
O requerente precisa preencher o formulário de requerimento, assiná-lo (com reconhecimento de firma em Cartório) e, em seguida, encaminhá-lo ao IPAJM (Aos cuidados do Protocolo), junto com toda a documentação relacionada no item “Documentação”. As cópias precisam ser autenticadas. O Instituto de Previdência do Estado está localizado na Avenida Cezar Hilal, 1345, Ed. Center Pax, bairro Santa Lúcia, em Vitória/ES (CEP: 29056-083).
Em caso de dúvidas, entrar em contato pelo 0800-2836640.