Código Civil

Art. 3º  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

Art. 4º  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:           

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;        

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;        

V - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.


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