Menu

IPAJM - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo

Código Civil

Art. 3º  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

Art. 4º  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:           

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;        

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;        

V - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.


Clique aqui e confira o Código Civil na íntegra.